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Despacho - 1 - CERIM - (14971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/10/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 13 de setembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 13/09/2021, às 14:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14971, Código CRC: 0b8cb2aa
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Emenda - 1 - CEOF - (14972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170/2021, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, e nº 130, de 4 de novembro de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Parágrafo único. A homologação dos convênios identificados no caput deste artigo terá vigência de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo se faz necessário tendo em vista que os PDL’s 170/2021 e 188/2021 tratam da mesma matéria, qual seja, a homologação dos Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015. O Deputado Eduardo Pedrosa apresentou o PDL 170 em 01/06/2021, ao passo que o Poder Executivo apresentou, em 29/06/2021, proposta análoga consubstanciada no Proc. 51/2021, que foi convertido no PDL 188/2021 no âmbito da CEOF.
Consoante as normas internas desta Casa as proposições que tratam de matéria análoga podem tramitar em conjunto, desde que aprovado requerimento neste sentido, tudo na forma dos art. 154 e 155 do RICLDF. Desta forma tendo sido apresentado e aprovado o Requerimento de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa é que as proposições em epígrafe passaram a tramitar em conjunto.
A necessidade de elaboração do substitutivo se deve, também, à observância do RICLDF e em especial para tornar mais adequada a redação do parágrafo único do art. 1º do PDL ofertado pelo Deputado Eduardo Pedrosa.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de adequar os termos da proposição ofertada pelo Poder Executivo ao contido no parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar 13 de setembro de 1996, de forma que os benefícios tributários concedidos não extrapolem o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023, aprovado na forma da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Ante a exposto rogo aos nobres pares a aprovação do presente substitutivo.
Sala das Comissões
AGACIEL MAIA
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 15:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14972, Código CRC: d933783e
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Parecer - 1 - CEOF - (14973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Decreto Legislativo 170/2021
Homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2021 (Processo nº 51/2021 - Mensagem nº 196/21 - PEx), de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015”.
Autor: Poder Executivo/ Deputado Eduardo Pedrosa
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 170/2021 em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188/2021 homologam os Convênios ICMS nº 16/2015 e 130/2015, que autorizam a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em tramitação conjunta com o Projeto de Decreto Legislativo nº 188, de 2021 (Processo nº 51/2021 - Mensagem nº 196/21 - PEx), de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, que homologa os Convênios ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015”.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira emitir parecer sobre os aspectos orçamentários das proposições.
As presentes proposições visam homologar os Convênio ICMS nº 16/2015 e nº 130/2015. Os referidos convênios foram aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sem limite temporal de vigência e, por autorizarem a concessão de benefícios fiscais, foram homologados pela Câmara Legislativa por força do art. 135, § 6º, da LODF, como medida indispensável à eficácia de suas normas no âmbito do Distrito Federal.
As minutas ora propostas visam revogar o parágrafo único do Decreto Legislativo nº 2.140, de 2017, cuja redação atual impõe limite temporal para a vigência dos mencionados Convênios, o que impede o Executivo de prorrogar a vigência dos referidos Convênios, de acordo com a vigência das sucessivas leis que instituem o PPA, conforme exige o art. 94 da LC n.º 13/1996.
Visando adequar os textos dos projetos de decreto legislativo em análise, protocolamos um Substitutivo tendo em vista que os PDL’s 170/2021 e 188/2021 tratam da mesma matéria, qual seja, a homologação dos Convênios ICMS 16/2015 e 130/2015. O Deputado Eduardo Pedrosa apresentou o PDL 170 em 01/06/2021, ao passo que o Poder Executivo apresentou, em 29/06/2021, proposta análoga consubstanciada no Proc. 51/2021, que foi convertido no PDL 188/2021 no âmbito desta Comissão.
Consoante as normas internas desta Casa as proposições que tratam de matéria análoga podem tramitar em conjunto, desde que aprovado requerimento neste sentido, tudo na forma dos art. 154 e 155 do RICLDF. Desta forma tendo sido apresentado e aprovado o Requerimento de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa é que as proposições em epígrafe passaram a tramitar em conjunto.
A necessidade de elaboração do substitutivo se deve, também, à observância do RICLDF e em especial para tornar mais adequada a redação do parágrafo único do art. 1º do PDL ofertado pelo Deputado Eduardo Pedrosa.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de adequar os termos da proposição ofertada pelo Poder Executivo ao contido no parágrafo único do art. 94 da Lei Complementar 13 de setembro de 1996, de forma que os benefícios tributários concedidos não extrapolem o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023, aprovado na forma da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Diante desse contexto, conclui-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170/2021, EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2021, na forma do Substitutivo (Emenda nº01) apresentado por este relator.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 15:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 14973, Código CRC: 4d883ecd
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Folha de Votação - CEC - (14974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicação nº 7.236/2021, 7.238/2021, 7.239/2021, 7.263/2021, 7.264/2021
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputa Arlete Sampaio
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
x
Deputado guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Claudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de Setembro de 2021.
Deputa Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 08:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 13:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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